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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.485

Estelionato: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

2. No caso, a decisão apresenta dados concretos que revelam a risco de reiteração delitiva. Embora, ao tempo da audiência de custódia, não se verificaram registros de antecedentes criminais específicos do paciente, este foi abordado e preso em circunstâncias marcadas pelo cometimento de estelionatos contra idosos, alguns analfabetos, e se passava por advogado para obter as referidas transferências bancárias.

3. Logo, estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

4. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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