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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101594-53.2016.5.01.0322

Horas extras: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO, AO INVÉS DE PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A decisão recorrida fundamentou, a contento, a conclusão de ausência de nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o trabalho por ela desempenhado na ré. Em tais casos, o simples fato de a perícia ter sido realizada por médico do trabalho, sem especialidade em psiquiatria, não enseja cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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