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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 199.738

Substituição de testemunhas: indeferimento

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal.

2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema.

III. Razões de decidir

4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018.

Tese

"1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a defesa precisa indicar o prejuízo concreto por ela suportado com o indeferimento da substituição pleiteada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa nem sequer menciona qual seria a importância da oitiva da referida testemunha, não bastando, para esse fim, a mera alegação de imprescindibilidade à tese defensiva. [...]".

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