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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.914

Medida cautelar de retenção de passaporte: legalidade e proporcionalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de retenção de passaporte no âmbito de ação penal por organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

2. O agravante sustenta ausência de risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública, desproporcionalidade da medida frente às cautelares de comparecimento periódico e vedação de ausentar-se da comarca por mais de oito dias, excesso temporal de cerca de 30 meses, condições pessoais favoráveis e prejuízo profissional.

3. Requer a reforma da decisão para devolução do passaporte e autorização de viagens ao exterior, com preservação das demais cautelares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de retenção de passaporte, imposta com fundamento no art. 320 do Código de Processo Penal, é legal e proporcional, considerando os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do mesmo diploma legal.

5. Saber se o prazo de duração da medida cautelar, de aproximadamente 30 meses, configura excesso temporal injustificado.

6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e o prejuízo profissional alegado são suficientes para afastar a medida cautelar de retenção do passaporte.

III. Razões de decidir

7. A medida cautelar de retenção do passaporte foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, como a gravidade concreta dos delitos imputados, a estrutura hierarquizada da organização criminosa, a magnitude dos prejuízos financeiros ao fisco estadual e o elevado risco de fuga.

8. As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo fixo de duração, podendo perdurar enquanto presentes os requisitos de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

9. A retenção do passaporte é considerada essencial para neutralizar o risco de fuga internacional, sendo mais eficaz do que as demais medidas cautelares impostas, como o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias.

10. O prejuízo profissional alegado pelo agravante, embora lamentável, não é suficiente para justificar a supressão de uma medida cautelar indispensável à garantia da aplicação da lei penal.

11. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com referência a elementos concretos do caso, afastando a alegação de ausência de fundamentação.

12. A proximidade do fim da instrução processual reforça a racionalidade da manutenção das medidas cautelares, sem configurar antecipação de pena.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de retenção de passaporte, prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, é válida enquanto presentes os requisitos de necessidade e adequação do art. 282 do mesmo diploma legal. 2. A ausência de prazo fixo para medidas cautelares diversas da prisão não configura ilegalidade, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A retenção do passaporte é medida cautelar adequada e essencial para neutralizar o risco de fuga internacional, especialmente em casos de elevada gravidade e complexidade. 4. Condições pessoais favoráveis e prejuízo profissional não são suficientes para afastar medida cautelar indispensável à garantia da aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.096/MG, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no RHC 210.537/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025.

Tese

1. A medida cautelar de retenção de passaporte, prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, é válida enquanto presentes os requisitos de necessidade e adequação do art. 282 do mesmo diploma legal. 2. A ausência de prazo fixo para medidas cautelares diversas da prisão não configura ilegalidade, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A retenção do passaporte é medida cautelar adequada e essencial para neutralizar o risco de fuga internacional, especialmente em casos de elevada gravidade e complexidade. 4. Condições pessoais favoráveis e prejuízo profissional não são suficientes para afastar medida cautelar indispensável à garantia da aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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