STJEDcl no AgRg no RHC 237.585
Ausência de deliberação colegiada no writ anterior
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de deliberação colegiada no writ anterior
- Acórdão embargado tornado sem efeito
- Novo julgamento do agravo regimental
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NO WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconhecida a ausência de deliberação colegiada no writ anteriormente impetrado, é possível o exame das alegações suscitadas no recurso ordinário e no agravo nestes autos, sem prejuízo da análise do acervo das instâncias ordinárias.
2. A controvérsia cinge-se à legalidade das medidas cautelares de monitoração eletrônica e de comparecimento periódico em juízo, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Os fatos investigados consistem no envio, em 2025, de múltiplas correspondências contendo diálogos íntimos das vítimas a familiares e a seus ambientes profissionais (Justiça Federal e Ministério Público Federal), com repercussão direta sobre seu prestígio funcional.
3. O acórdão do Tribunal a quo reconheceu a existência de contexto fático atual de risco, amparado em indícios objetivos de autoria, tais como o reconhecimento visual da remetente em agência dos Correios, a identificação do veículo utilizado em cidade de postagem e impressões digitais do investigado nos envelopes. Considerou, ainda, a reiteração das remessas em diferentes localidades ao longo de 2025, concluindo pela adequação e necessidade das medidas para assegurar o afastamento das vítimas e a fiscalização judicial de seu cumprimento.
4. A monitoração eletrônica, em casos de violência contra a mulher, é legítima e proporcional como instrumento de fiscalização das medidas protetivas, e o comparecimento periódico trimestral tem função de supervisão de baixo impacto, não exigindo demonstração de risco de fuga qualificado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.