STJAgRg no HC 1.091.050
Roubo majorado pelo concurso de agentes: nulidade do reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado pelo concurso de agentes
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Inviabilidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
- Não configuração
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas independentes e robustas aptas a sustentar a autoria. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas em conjunto probatório consistente: prisão em flagrante, fuga conjunta, perseguição e captura em imóveis vizinhos, depoimentos policiais coerentes e palavra segura da vítima, o que afasta a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
2. A admissão de presença no local dos fatos e de fuga após o delito, acompanhada de negativa expressa de participação na empreitada criminosa, não configura confissão espontânea ou qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Inviável a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, consistente no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Não há ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a pena-base é exasperada com fundamento em condenação definitiva, nem bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência.
5. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, especialmente quando reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.