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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.486

Busca pessoal incidental à prisão: mandado de prisão em aberto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL INCIDENTAL À PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação de ausência de fundada suspeita para busca pessoal, sob o argumento de que o mandado de prisão somente foi apresentado na audiência de custódia; invocação de "fishing expedition", ilicitude das provas e pedido de trancamento do inquérito, com nulidade da prisão em flagrante. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade, assentando a existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido, legitimando a busca pessoal incidental à prisão (CPP, art. 244); apreensão de barras de ouro ocultadas na vestimenta; manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e econômica, risco de reiteração e insuficiência de cautelares diversas (CPP, art. 319).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para a busca pessoal, quando constatada a existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido, e se ocorreu "fishing expedition" no caso concreto. 3. A questão em discussão consiste em saber se o encontro fortuito de provas (serendipidade) legitima a apreensão e a consequente prisão em flagrante por crime contra a ordem econômica e o patrimônio da União (Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º). 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, na via eleita, de tese não apreciada pela Corte de origem quanto à juntada posterior do mandado de prisão, diante da vedação à supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A existência de mandado de prisão em aberto e a condição de foragido configuram fundadas razões que autorizam a busca pessoal incidental à prisão, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de "fishing expedition". 5. O encontro fortuito de provas durante diligência lícita, à luz da teoria da serendipidade, legitima a apreensão de objetos ilícitos e a prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, inexistindo abuso ou desvio de finalidade. 6. A tese referente à apresentação do mandado de prisão apenas na audiência de custódia não foi debatida pela Corte de origem; o exame pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando há elementos informativos no inquérito que evidenciam justa causa, sendo vedado o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita. 8. A prisão preventiva se mantém por fundamentos concretos: gravidade concreta do modus operandi, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública e econômica, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; medidas do art. 319 do CPP são insuficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 319; CPP, art. 157; Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.039.505/GO, Sexta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 950.870/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 319; CPP, art. 157; Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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