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Jurisprudências

STJRCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.694.715

Competência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo STJ, considerando sua competência estritamente recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do STJ é estritamente recursal, não cabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de insanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o juízo de origem.

4. A interposição reiterada de recursos desprovidos dos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de direito e desrespeito às funções do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo requerente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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