STJAgRg no HC 1.003.148
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O Tribunal de origem reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da suposta vinculação do agravante a organização criminosa transnacional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
5. A apresentação de teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, e 313, I; CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, RHC 106.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.