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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.663

Apropriação indébita: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita
  • Princípio da dialeticidade
  • Pleito de fixação de regime prisional mais brando
  • Prequestionamento
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos óbices sumulares; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à fixação de regime prisional mais brando, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ao prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético da recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a imprescindibilidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem as Súmulas n. 283 e 284/STF, ônus que a embargante não cumpriu.

5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial, inclusive as teses relativas à fixação de regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para substituição do recurso cabível nem para obtenção de efeitos modificativos sem demonstração de vício previsto em lei.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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