Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.011

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7/STJ. O recorrente pugna pela reforma da decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de que a matéria recursal se cinge à revaloração da prova, sem demonstração concreta, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e caracterizar a impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ; e (ii) se há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante de óbices processuais.

III. Razões de decidir

3. Consoante a jurisprudência desta Corte (EAREsp 746.775/PR), o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob consequência de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 182/STJ. A alegação genérica de revaloração da prova, sem demonstrar como se aplicaria ao caso, não supre essa exigência em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, admitida apenas em casos de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas de plano nos autos, especialmente quando a pretensão está obstada por questões processuais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples menção à tese de revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração concreta de sua aplicação ao caso, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não cabível quando a pretensão está barrada por óbices processuais e não se constata ilegalidade manifesta."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

"1. É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples menção à tese de revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração concreta de sua aplicação ao caso, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não cabível quando a pretensão está barrada por óbices processuais e não se constata ilegalidade manifesta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.