STJAgRg no HC 1.025.502
Busca pessoal e veicular: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Prisão preventiva
- Fundadas suspeitas e fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS SUSPEITAS E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas, e a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, primário e com condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada em blitz de trânsito, com base em conduta suspeita do condutor, foi legal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento atípico e nervosismo do condutor, que tentou ocultar um objeto, quando avistou um blitz da polícia militar, justificando a busca pessoal e veicular.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo incabível a análise aprofundada das circunstâncias do flagrante.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade do delito, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a vinculação do paciente a uma organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar exame probatório incompatível com o rito célere do writ.
8. A tramitação do inquérito policial foi considerada regular, diante da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa e análise de dados telemáticos, não havendo indícios de demora injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória.
4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Tese
1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas suspeitas decorrentes de comportamento atípico e nervosismo do abordado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória.
4. A tramitação de inquérito policial em casos complexos, envolvendo organização criminosa, justifica a dilação de prazos, desde que não haja indícios de desídia ou demora injustificada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.