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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.681

Homicídio culposo: estupro de vulnerável

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo
  • Estupro de vulnerável
  • Vilipêndio a cadáver
  • Fraude processual
  • Impugnação específica
  • Dialeticidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VILIPÊNDIO A CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, por força do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC) e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF, em três capítulos autônomos: soberania dos veredictos, direito de recorrer em liberdade e dosimetria da pena, afirmando a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

3. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de que haveria indicação de dispositivos legais e de prequestionamento, sem demonstrar a correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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