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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.540

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração de condutas violentas
  • Periculosidade do agente
  • Medidas cautelares insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).

4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.

5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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