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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.290.595

Erro material na pena registrada: óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material na pena registrada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no âmbito de ação penal submetida ao Tribunal do Júri.

2. No julgamento plenário, a imputação relativa à vítima fatal foi desclassificada para homicídio culposo, com pena fixada em 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e houve absolvição quanto à vítima sobrevivente. Em apelação, foi anulado o julgamento, com determinação de novo júri.

3. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). O agravo regimental foi desprovido.

4. O embargante requer a correção de erro material quanto ao registro da pena (2 anos, e não 2 meses); esclarecimento sobre supostas omissões na análise de paradigmas e pedido de restauração da sentença do Júri; e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais e restabelecer a decisão plenária.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material no registro do quantum de pena relativo ao homicídio culposo e se deve ser corrigido; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento das teses centrais e dos julgados indicados, diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial e restaurar a decisão do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP, art. 619).

5. Constatado erro material no registro da pena fixada pelo Júri, impõe-se a correção para constar 2 anos de detenção quanto ao homicídio culposo, em substituição ao indevido registro de 2 meses, sem alteração do mérito das decisões anteriores.

6. Inexiste omissão no acórdão embargado: foram explicitados os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação de revolvimento fático-probatório) e 83/STJ (conformidade com a jurisprudência), afastando a necessidade de exame específico de julgados não vinculantes invocados pela defesa.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de recurso próprio nem a contornar óbices de admissibilidade; depende da iniciativa do órgão julgador e da verificação de ilegalidade flagrante, não configurada no caso.

8. A insurgência revela pretensão de reanálise de matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à pena, mantido íntegro, no mais, o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. É admissível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, sem modificação do mérito, quando evidenciada divergência no registro do quantum de pena. 3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício a pedido da parte para contornar óbices de admissibilidade de recurso, por depender de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante.

4. Na via especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d, § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 3.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. É admissível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, sem modificação do mérito, quando evidenciada divergência no registro do quantum de pena. 3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício a pedido da parte para contornar óbices de admissibilidade de recurso, por depender de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante.

4. Na via especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, para corrigir erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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