STJAgRg no RHC 239.445
Prisão preventiva: lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Lavagem de dinheiro
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Contumácia delitiva
- Foragido
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fatos relevantes. Investigação no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. Inicialmente impostas medidas cautelares diversas. Posteriormente, representação ministerial pela lavagem de dinheiro que culminou na decretação da prisão preventiva com fundamento em fatos supervenientes. Fundamentação concreta baseada na utilização de empresa de fachada para movimentar valores de origem ilícita e transferências reiteradas a "hub financeiro". Prisão em flagrante pela prática de novo crime da mesma natureza durante a investigação e existência de antecedentes por receptação qualificada e furto qualificado.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo tribunal de origem. Mandado de prisão preventiva atualmente aberto e pendente de cumprimento, com o agravante em condição de foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantém-se válida e necessária, diante de fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, incluindo fatos supervenientes, contumácia delitiva e condição de foragido, e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a utilização de empresa de fachada para movimentação de valores ilícitos, incompatibilidade do caixa com o faturamento declarado e transferências reiteradas ao denominado "hub financeiro", evidenciando risco à ordem pública.
8. A prisão em flagrante pela prática de novo crime da mesma natureza, somada aos antecedentes por receptação qualificada e furto qualificado, revela contumácia delitiva e justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública.
9. A condição de foragido e a pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva justificam a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sem que se reconheça ausência de contemporaneidade.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º; Código Penal, art. 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.