STJEDcl no AgRg no HC 1.060.561
Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscutir mérito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscutir mérito
- Inviabilidade de reexame probatório
- Prequestionamento constitucional
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MÉRITO. HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a conclusão de existência de justa causa para ingresso em quarto de pousada, sem reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
2. Defesa alega contradição e obscuridade quanto às "fundadas razões" para o ingresso, sustentando que a abordagem teria ocorrido na calçada, em via pública, e requer efeitos infringentes para declarar a nulidade das provas e absolvição; subsidiariamente, busca prequestionamento de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e promover reexame do conjunto fático-probatório atinente às "fundadas razões" para ingresso em domicílio em habeas corpus; (iii) o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurados os vícios taxativos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à revisão do mérito ou correção de erro de julgamento, ressalvado erro material.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigido que o órgão julgador enfrente um a um todos os argumentos deduzidos quando já tenha encontrado razão bastante para decidir.
6. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de "fundadas razões" para o ingresso no quarto da pousada demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, com maior razão, com embargos de declaração.
7. Inviável o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, XI
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, XI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.