STJAgRg no RHC 214.544
Prisão preventiva: fundamentação adequada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação adequada
- Requisitos legais presentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção estão presentes.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, extraídos do contexto fático apurado na instrução e reafirmados na sentença condenatória.
5. A decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em homicídio qualificado perpetrado com extrema violência, ressaltando-se o modus operandi do delito e a periculosidade do agente.
6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da intranquilidade social gerada pelos fatos apurados.
7. Ausente demonstração de fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, revela-se adequada a manutenção da medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892544 GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 193452 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.