STJHC 976.711
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Pretensão de absolvição do delito de tráfico de drogas
- Ausência de provas de autoria e materialidade do delito
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Ausência de laudo de constatação de substância entorpecente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DIVERSAS DAS QUE FORAM APONTADAS NA INICIAL DO WRIT PELA DEFESA. BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA INICIAL E NO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão [...]".