STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.931.265
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. O acórdão embargado concluiu que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, razão pela qual não interromperam o prazo para interposição do recurso especial. O recurso especial foi interposto em 17/02/2025, após o prazo recursal encerrado em 14/02/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à interrupção do prazo recursal, em razão da oposição de embargos de declaração, a fim de aferir a tempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão destacou que os embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria recursal, destacando que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que adotou premissa lógica coerente ao afirmar a extemporaneidade do recurso especial, mesmo considerando a tese defensiva de que o recurso teria sido direcionado ao acórdão da apelação.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à introdução de argumentos novos, como a alegação de interesse recursal na origem por conta de suposta repercussão da condenação na perda da graduação militar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
Tese
1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.