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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.989.127

Violação do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Alegação de cessação do benefício antes do julgamento das apelações
  • Relevância para a solução da controvérsia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR UTILIZADO COMO PREMISSA PARA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de apreciar questão oportunamente suscitada pela parte e potencialmente apta a influenciar a conclusão adotada no julgamento.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou adequada a verba alimentar por alcançar montante aproximado de R$ 4.700,00 mensais, composto pela pensão alimentícia e pelo auxílio pré-escolar percebido pelo alimentante.

3. A alimentanda alegou, antes do julgamento das apelações e reiterou nos embargos de declaração, que o auxílio pré-escolar havia sido cessado meses antes, circunstância que teria sido comprovada por documentos juntados aos autos e não examinada pelo Tribunal local.

4. A controvérsia não se limita à rediscussão do valor dos alimentos, mas ao exame de fato relevante relacionado à premissa fática utilizada para aferir a suficiência da prestação alimentar.

5. Reconhecida a omissão do acórdão recorrido, impõe-se a anulação do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, com o retorno dos autos para que o Tribunal local examine expressamente a alegação relativa à cessação do auxílio pré-escolar e suas repercussões sobre a conclusão adotada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, conhecer do agravo em recurso especial da alimentanda e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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