STJAgRg no AREsp 2.747.256
Decisão do tribunal do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença.
2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença.
7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição.
8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.
Tese
"1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.