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Jurisprudências

STJREsp 2.226.075

Execução penal: violação dos arts. 5º, 7º e 11, parágrafo único, todos do decreto n. 11.302/2022

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.

2. No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime impeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos n. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico privilegiado.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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