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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.204

Writ substitutivo de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico de drogas com transporte interestadual
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS COM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada em julgado.

2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e abrandamento do regime.

3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte interestadual.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.

6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta.

7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o regime inicial fixado.

8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais vícios, mantém-se a reprimenda.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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