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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.866

Utilização como sucedâneo de revisão criminal: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Pacientes definitivamente condenados, por acórdão do Tribunal de Justiça, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, impetrado habeas corpus com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. No regimental, Agravantes postulam o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, à luz de alegada ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da inadmissibilidade do writ e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.

5. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não se revelando, na espécie, hipótese de competência desta Corte para rediscutir o mérito do título condenatório por meio de habeas corpus.

6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. Decisão monocrática mantida por consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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