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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.771

Execução penal: data-base para benefícios executórios

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LIBERDADE PROVISÓRIA ENTRE PRISÕES. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de apenado, no qual impugna a defesa a fixação da data-base para benefícios executórios.

2. Apenado submetido à prisão preventiva, posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sendo novamente recolhido para início do cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime.

3. Indeferido o pedido de retificação do atestado de penas para adotar a primeira prisão como data-base, mantendo-se a última prisão ininterrupta como marco inicial para cálculo dos benefícios executórios. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva.

III. Razões de decidir

5. Havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações necessárias à progressão de regime.

7. No caso concreto, verificada a ocorrência de prisão cautelar, concessão de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, impõe-se fixar a data-base no dia da última prisão ininterrupta.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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