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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.317

Decisão de pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

2. A defesa sustenta a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e postulando a despronúncia do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art. 619 do CPP; e (ii) saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que o órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

5. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme art. 413, § 1º, do CPP. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

6. Os elementos de convicção constantes dos autos, incluindo confissão extrajudicial do acusado, declarações da vítima na fase policial e depoimentos de testemunhas que confirmaram a autoria do crime, são suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia.

7. Em se tratando de vítima falecida, na qual suas declarações prestadas na fase policial são irrepetíveis, os depoimentos em juízo de testemunhas que presenciaram a vítima indicar o autor do crime são elementos idôneos para a formação do convencimento judicial, podendo fundamentar de forma exclusiva a decisão judicial.

8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia em casos em que elementos produzidos no inquérito policial são confirmados por depoimentos judiciais.

9. A pretensão de despronúncia demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, § 1º, e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 919.106/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 190.108/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, § 1º, e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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