TSTAg-AIRR 522-71.2013.5.05.0013
Honorários advocatícios sucumbenciais: parcelas vincendas
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parcelas vincendas
- Título executivo silente
- Aplicação do disposto no artigo 85, § 9º, do CPC
- Honorários Advocatícios
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, não se constata os indicadores de transcendência previstos no artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Coisa Julgada; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado