STJAgRg no RHC 219.664
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa, é devidamente fundamentada e necessária, considerando a alegação de erro material na decisão monocrática, a suficiência de medidas cautelares alternativas e a imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores.
III. Razões de decidir
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante.
4. A atuação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a interrupção de seu ciclo delitivo.
5. A condição de genitora de filhos menores não configura escudo absoluto contra a imposição da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade dos delitos imputados e do estado de fuga.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade dos delitos imputados e à reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A atuação em organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. A condição de genitora de filhos menores não impede a imposição de prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP.
Tese
1. A atuação em organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. A condição de genitora de filhos menores não impede a imposição de prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.