STJAgRg no HC 1.105.579
Exaurimento de instância: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exaurimento de instância
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. No Tribunal de origem, a decisão monocrática do Relator não conheceu do writ originário por falta de prévia submissão da matéria ao Juízo da execução penal.
3. O agravante requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, com afastamento do óbice formal, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para suspender o recolhimento ao regime semiaberto até deliberação colegiada na origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem interposição de recurso interno na origem; e (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício, em habeas corpus per saltum, para deferir prisão domiciliar humanitária, sem flagrante ilegalidade e sem prévia apreciação colegiada do pedido na origem.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c) exige decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, com prévio exaurimento da instância ordinária. O conhecimento do writ sem tal requisito configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. Decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não caracteriza exaurimento da instância. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária.
7. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de flagrante ilegalidade, não se presta a suprir requisitos de admissibilidade ou a provocar pronunciamento judicial sobre mérito não apreciado nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.