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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.638

Violência doméstica contra mulher: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra mulher
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147, 147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas e da insuficiência de cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, para garantia da ordem pública.

5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.

6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão.

7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem intimidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições pessoais favoráveis do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe 14.05.2019

Tese

1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições pessoais favoráveis do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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