STJAgRg no HC 1.085.907
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Alegação de ausência de contemporaneidade
- Gravidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE. PERICULUM LIBERTATIS MANTIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. TEA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, em tese, praticada, consignando o Tribunal de origem que a agravante teve a prisão preventiva decretada e mantida pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e por possivelmente integrar associação/organização criminosa destinada à prática do mesmo delito, além do risco de reiteração delitiva diante da existência de antecedentes criminais por associação ao tráfico e a sua recidiva por tráfico de drogas (e-STJ fl. 145), elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Por sua vez, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pela agravante (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), evidencia a contemporaneidade da prisão, principalmente diante da complexidade das investigações diante da multiplicidade de envolvidos. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
7. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
8. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de agente que foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além do risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato da ré ser portadora de antecedente negativo e reincidência, demonstra estar envolvida com a atividade criminosa de traficância ou cooperação com ela, não fazendo jus à benesse, deixando claro que sua prioridade não repousa nos cuidados para com seus filhos (e-STJ fl. 127) o que justifica o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Finalmente, não há como discutir a respeito da alegação de existência de fato superveniente (relatório do Conselho Tutelar que atesta que as crianças estão em situação de vulnerabilidade, pois o genitor apresenta comportamento agressivo e as necessidades especiais dos menores com TEA não estão sendo adequadamente atendidas na ausência materna), pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.