STJEDcl no AgRg no AREsp 3.192.277
Ausência de contradição e omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não proposições inconciliáveis.
3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso concreto.
4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.