STJAgRg no AREsp 3.223.952
Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Nulidade das provas afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, validando a abordagem e a busca pessoal, e reconhecendo a presença de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal sem mandado foi válida e se há nulidade das provas dela decorrentes, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e de elementos objetivos verificados na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita (CPP, art. 244), evidenciada por dados objetivos.
4. No caso, o nervosismo anormal ensejou acompanhamento discreto da motocicleta e verificação prévia de dados, consulta à placa e constatação sobre registro de ocorrência de condutor inabilitado, configurando justa causa concreta, legitimando a atuação estatal.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores admite que nervosismo e atitude suspeita, contextualizados com circunstâncias objetivas, autorizam a abordagem e a revista, o que impede o reconhecimento de nulidade das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado é válida quando amparada em fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos contextualizados.
2. O nervosismo incomum e a informação prévia obtida em consulta ao sistema sobre ocorrência de condutor inabilitado, caracterizam justa causa para abordagem e revista.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.243.978/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.
Tese
1. A busca pessoal sem mandado é válida quando amparada em fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos contextualizados.
2. O nervosismo incomum e a informação prévia obtida em consulta ao sistema sobre ocorrência de condutor inabilitado, caracterizam justa causa para abordagem e revista.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.