STJAgRg no AREsp 2.584.401
Associação para o tráfico: acesso a dados de aparelho celular
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Acesso a dados de aparelho celular
- Autorização do investigado
- Matéria fático-probatória
- Pretensão absolutória
- Insuficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO INVESTIGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da obtenção das provas, afirmando expressamente que o investigado autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, fornecendo a senha de desbloqueio. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo concluiu que o órgão de acusação apresentou provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, restando demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada concretamente, considerando-se "a inegável estruturação da associação dos acusados" e o fato de que "os réus também buscavam deter armas de fogo", elementos que extrapolam as elementares do tipo penal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não obstante a pena inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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