STJAgRg no HC 1.010.330
Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial
- Responsabilidade penal objetiva
- Afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ABSOLVIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Em 12/5/2026, no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE pela Quinta Turma, foi reconhecida a inadmissível responsabilização penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código Penal, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A origem manteve a condenação e rejeitou embargos infringentes, tendo sido posteriormente proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, depois reformada, com absolvição do agravante no julgamento colegiado referido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da absolvição superveniente em recurso especial que cassou o título condenatório por violação ao art. 29 do Código Penal e absolveu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, subsiste interesse de agir no habeas corpus, ou se ocorre perda superveniente do objeto por inexistir constrangimento ilegal atual ou iminente a ser sanado pela via constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título condenatório que fundamentava o alegado constrangimento ilegal foi cassado em julgamento colegiado do recurso especial paralelo, com absolvição fundada na violação ao art. 29 do Código Penal e na insuficiência de prova individualizada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
6. O habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado a afastar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade; afastado o constrangimento por via processual tecnicamente adequada, opera-se perda superveniente do interesse de agir e a prejudicialidade do writ.
7. A decisão absolutória proferida no recurso especial é mais ampla e definitiva do que eventual concessão na via do habeas corpus, esvaziando por completo o objeto da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, em razão da absolvição no AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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