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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.175

Soberania dos veredictos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos. Decisão mantida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, alegando violação à soberania dos veredictos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que anulou o julgamento do Tribunal do Júri por considerar o veredicto absolutório contraditório com o conjunto probatório, viola a soberania dos veredictos garantida constitucionalmente.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida apontou incongruência no julgamento, justificando a anulação com base no art. 593, III, "d", do CPP, pois a absolvição foi dissociada das provas e das teses defensivas apresentadas.

4. A atuação do Tribunal ao reavaliar a compatibilidade do veredicto absolutório com o conjunto probatório é legítima, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.

5. A pretensão recursal de afastar a contradição entre o veredicto e o acervo probatório demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos pode ser relativizada quando o veredicto se revela arbitrário e dissociado do conjunto probatório. 2. A anulação do julgamento é justificada quando há contradição entre o reconhecimento da autoria e a materialidade do crime e a absolvição sem tese defensiva fundada em excludente de ilicitude ou de culpabilidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

"1. A soberania dos veredictos pode ser relativizada quando o veredicto se revela arbitrário e dissociado do conjunto probatório. 2. A anulação do julgamento é justificada quando há contradição entre o reconhecimento da autoria e a materialidade do crime e a absolvição sem tese defensiva fundada em excludente de ilicitude ou de culpabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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