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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.711

Preclusão temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência de preclusão temporal sui generis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da alegada nulidade ou falha no acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

4. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta.

5. No caso concreto, o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

2. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegada nulidade ou falha, em razão da preclusão temporal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416; CF/1988, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.

Tese

1. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

2. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegada nulidade ou falha, em razão da preclusão temporal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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