STJAgRg no RHC 224.942
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos utilizados para o tráfico, indicando habitualidade na prática delitiva.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para atender à necessidade de proteção da ordem pública no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025.
Tese
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.