STJEDcl no AgRg no AREsp 2.845.363
Princípio da Dialeticidade: ausência de Vício no Acórdão Embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Dialeticidade
- Ausência de Vício no Acórdão Embargado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Vício no Acórdão Embargado. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. O embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente reduzida em apelação para 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses, com fundamento na isonomia em relação ao corréu. A defesa alegou disparidade de penas e ausência de fundamentação individualizada na dosimetria.
3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e pela insuficiência de alegações genéricas para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de disparidade de penas entre corréus e se seria possível reabrir o debate sobre dosimetria em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a matéria de dosimetria não foi objeto de apreciação em razão do não conhecimento do agravo regimental por vício de dialeticidade.
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de mérito nem à ampliação do objeto da decisão para alcançar temas não examinados por razões processuais.
7. A pretensão de reabrir o debate sobre dosimetria nesta via implicaria indevida ampliação cognitiva e superação do próprio resultado não deliberado, o que não se coaduna com os limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A alegação de disparidade de penas foi enfrentada pela Corte local na apelação, com decote do vetor "circunstâncias do crime" para equalização com o corréu, afastando a alegação de disparidade sem fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à ampliação do objeto da decisão para alcançar temas não examinados por razões processuais.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à ampliação do objeto da decisão para alcançar temas não examinados por razões processuais.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.