STJAgRg nos EDcl no HC 1.053.335
Indeferimento liminar do writ: preclusão temporal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar do writ
- Preclusão temporal
- Nulidade de algibeira
- Cerceamento de defesa
- Inexistência de prejuízo concreto
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCUSSÃO PRECLUSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque a insurgência foi deduzida mais de uma década após o acórdão de apelação, atraindo a preclusão temporal em quadro análogo à denominada nulidade de algibeira.
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o Tribunal de origem registrou que os pedidos de produção probatória foram indeferidos fundamentadamente e sem insurgência oportuna, inexistindo prejuízo concreto, além de haver conjunto probatório robusto formado por testemunhos e imagens.
3. Indeferido liminarmente o writ por óbice formal, é inviável o exame de alegações relativas à ausência de dolo, à participação no evento morte, à dosimetria da pena, à incidência de atenuante ou ao reconhecimento de participação de menor importância, ausente flagrante ilegalidade apta a superar a preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.