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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.955.064

Tentativa de homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Qualificadora de motivo fútil
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Circunstância de caráter pessoal e subjetiva
  • Incomunicabilidade entre os agentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.

2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

4. Por expressa determinação legal, circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam ao partícipe ou coautor do crime, salvo quando elementares do delito (CP, art. 36). Consistindo a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal em circunstância de caráter pessoal e subjetiva, a motivação que impulsionou o corréu ao cometimento do crime não se comunica ao co-partícipe.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que a esposa da vítima tomou conhecimento de que o agravado estaria no bar no momento da discussão, nada revelando acerca de sua efetiva participação na briga, inferindo-se do material cognitivo que a briga antecedente ao delito teria se dado unicamente entre a vítima e o corréu, não se podendo concluir que, embora presente no estabelecimento onde ocorreu o entrevero, tenha o agravado tentado matar a vítima motivado por esse desentendimento.

6. Não havendo sido indicada nenhuma prova que ampare a qualificadora do motivo fútil, deve ser afastada a apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte e, em consequência, mantido o acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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