STJAgRg no HC 1.097.180
Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Tráfico de drogas
- Excesso de prazo
- Necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo aritmético.
4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.