STJAgRg no AREsp 2.866.294
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial .
4. O Tribunal a quo não enfrentou a questão suscitada, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.