STJAgRg no HC 1.006.455
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos qualificados.
2. A Defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, impronúncia em relação a uma das vítimas, e afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentando que a decisão monocrática examinou o mérito sem apreciação pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, que denegou o habeas corpus, violou o princípio da colegialidade e se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante, incluindo a manutenção da qualificadora de motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
5. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.
6. A jurisprudência reconhece que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
7. A pretensão de reforma da decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do R elator não viola o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. As qualificadoras na fase de pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.
Tese
"1. A decisão monocrática do R elator não viola o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. As qualificadoras na fase de pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.