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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.189.933

Ementa: direito processual penal: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.

2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio.

III. Razões de decidir

4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a prova digital. Súmula n. 182/STJ.

5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ.

6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar a similitude fática. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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