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Jurisprudências

TSTROT 1006068-30.2024.5.02.0000

Medidas coercitivas atípicas: dever de fundamentação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS” QUANTO À CNH. “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada. 3. Inicialmente, cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2/TST. 4. Quanto à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o “habeas corpus”. Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Prosseguindo no mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 6. Na ocasião, entretanto, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar “boas razões” para motivar a medida aplicada (“ônus argumentativo do julgador”). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, “a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas”. 7. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: ”i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 8. Disso se extrai a necessidade de que o Magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Na hipótese vertente, constata-se que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da impetrante foram determinadas como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 10. A autoridade coatora fundamentou a ordem considerando apenas “o quanto recentemente decidido pelo STF, na ADI 5941 acerca da matéria, no sentido de ser constitucional dispositivo legal que autorizaria referidas medidas, independente de entendimento pessoal sobre a matéria, por uma questão de disciplina judiciária”. 11. Observa-se que, em nenhum momento, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da impetrante com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a manutenção da concessão da ordem para restabelecer os documentos da impetrante, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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