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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.100.836

Crimes contra a dignidade sexual: ausência de exame de dna em vestígio coletado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Ausência de exame de dna em vestígio coletado
  • Nulidade não configurada
  • Pretensão de reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA EM VESTÍGIO COLETADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que, em revisão criminal (embargos de declaração rejeitados), julgou improcedente pedido revisional destinado a afastar condenação por crimes contra a dignidade sexual.

2. Fato relevante. A revisão criminal foi ajuizada sob o fundamento de que a sentença condenatória seria contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), em razão da inexistência de exame de DNA em material biológico (sêmen) coletado da cavidade bucal da vítima, alegando-se nulidade pela ausência dessa prova pericial para confirmação da autoria.

3. Decisões anteriores. O Tribunal local julgou improcedente a revisional ao reconhecer: (i) realização de exame de corpo de delito que confirmou a presença de espermatozoides, atendendo ao art. 158 do CPP; (ii) ausência de requerimento defensivo oportuno para exame de DNA, atraindo a incidência do art. 402 e a vedação do art. 565 do CPP; (iii) robustez do conjunto probatório (palavra da vítima, laudo pericial e testemunhas) para a manutenção da condenação; (iv) inexistência de prova nova ou fato superveniente; e (v) impossibilidade de utilizar a revisão criminal como nova apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de DNA em vestígio genético coletado em vítima de crime sexual, embora realizado exame de corpo de delito que comprovou a materialidade, configura nulidade apta a enquadrar a condenação na hipótese do art. 621, I, do CPP, autorizando revisão criminal; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para concluir pela ocorrência das hipóteses do art. 621, I, do CPP, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de corpo de delito foi regularmente realizado, constatando a presença de espermatozoides na cavidade oral da vítima, o que satisfaz a exigência do art. 158 do CPP quanto à materialidade, sendo que a discussão sobre a suficiência da prova pericial para a autoria não se confunde com a ausência de exame.

6. A defesa permaneceu inerte durante a instrução criminal, deixando de requerer, no momento oportuno, a realização de exame de DNA no material genético coletado, motivo pelo qual não pode, em sede revisional, arguir nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, nos termos do art. 565 do CPP.

7. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade, a discussão sobre prova que, se produzida, apenas afetaria uma das diversas condutas praticadas em continuidade delitiva, sem repercussão sobre as demais, afasta a declaração de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo relevante, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP.

8. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, não se presta ao simples reexame de provas, nem a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP; a pretensão deduzida limita-se a rediscutir a valoração de provas já examinadas no acórdão da apelação.

9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, considerando robusto o conjunto probatório (depoimentos firmes da vítima, laudo pericial e testemunhos) e prescindível o exame de DNA nas circunstâncias do caso, assenta-se em premissas fáticas que não podem ser reapreciadas em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte não pode, em revisão criminal, arguir nulidade decorrente da ausência de prova pericial específica (exame de DNA) cuja realização deixou de requerer no momento oportuno, à luz dos arts. 402 e 565 do CPP.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 566; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.437/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 226.528/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.970.999/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026.

Tese

1. A parte não pode, em revisão criminal, arguir nulidade decorrente da ausência de prova pericial específica (exame de DNA) cuja realização deixou de requerer no momento oportuno, à luz dos arts. 402 e 565 do CPP.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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