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Jurisprudências

TSTRR 20382-38.2016.5.04.0512

Mero inconformismo: o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Mero inconformismo
  • O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
  • Efeito modulatório
  • Omissão relevante caracterizada
  • Tempo de espera
  • Tempus regit actum

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões jurídicas debatidas nos embargos declaratórios foram integral, expressa e claramente resolvidas no acórdão embargado. 2. No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, consignou-se que " a recorrente não cumpriu de forma adequada o requisito exigido pelo art. 896, § 1º, IV, da CLT, pois transcreveu integralmente as extensas razões de embargos declaratórios, consistentes em 14 páginas espalhadas em 83 parágrafos, sem realizar o destaque preciso dos pontos em que pedia o pronunciamento do Tribunal Regional ". 3. Quanto à suspeição da testemunha, esclareceu-se que " A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de ter demanda trabalhista contra o réu e o fato de vindicar indenização por danos extrapatrimoniais não caracteriza distinção relevante a afastar a incidência da Súmula n. 357 do TST ", não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou ao amplo direito de defesa da embargante. 4. Finalmente, no que se refere à devolução das contribuições assistenciais, é irrelevante o empregador não ser o beneficiário, devendo responder pelo desconto que efetuou nos salários de seus empregados. 5. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADI 5.322. EFEITO MODULATÓRIO. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado deixou de observar o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322, omissão relevante diante do seu efeito vinculante. 2. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para prover o agravo e o agravo de instrumento por potencial violação dos arts. 235-C, § 2º e 9º, da CLT, com a redação da Lei n. 12.619/2012, vigente à época. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. ART. 235, § 2º E 9º, DA CLT. LEI 12.619/2012 E ADI 5.322. TEMPUS REGIT ACTUM. Até a vigência da Lei 13.103/2015 o tempo de espera deverá ser remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 30%, conforme disposto no art. 235-C, § 9 º, da CLT, com a redação que lhe dava a Lei 12.619/2012, de modo a observar o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, quanto ao tema "tempo de espera"; II - conhecer do agravo e no mérito dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, com a redação que lhe dava a Lei 12.619/2012, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras decorrentes do tempo de espera, até a vigência da Lei 13.103/15, sejam calculadas com adicional de 30%.

Indexação

Duração do Trabalho; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Depoimento Pessoal / Testemunha; Denunciação da Lide; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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