Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no RHC 218.485

Erro material e omissão: não ocorrência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O embargante alegou erro material na identificação do recurso como "recurso ordinário constitucional" em vez de habeas corpus e omissão quanto à análise da tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação do recurso como "recurso ordinário constitucional" em vez de habeas corpus; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, alegadamente objeto de deliberação nas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A intenção do embargante em rediscutir os fundamentos do acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

5. Não há erro material na decisão embargada, pois o recurso foi tratado como recurso em habeas corpus em sua análise, sem comprometimento do julgamento.

6. A tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi considerada no acórdão embargado, que concluiu pela inviabilidade de exame direto da matéria, sob pena de dupla supressão de instância, devendo ser aprofundada na instrução criminal.

7. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do acórdão embargado. 2. Não há erro material quando o recurso é tratado corretamente em sua análise, sem comprometimento do julgamento. 3. A análise de nulidade de buscas pessoal e domiciliar deve ser aprofundada na instrução criminal, sendo inviável exame direto em instância superior. 4. O julgador pode se limitar aos pontos considerados suficientes para fundamentar sua decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do acórdão embargado. 2. Não há erro material quando o recurso é tratado corretamente em sua análise, sem comprometimento do julgamento. 3. A análise de nulidade de buscas pessoal e domiciliar deve ser aprofundada na instrução criminal, sendo inviável exame direto em instância superior. 4. O julgador pode se limitar aos pontos considerados suficientes para fundamentar sua decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.